Peritos Oficiais da Paraíba pedem ao IPC que coíba usurpação da identificação por papiloscopistas
O presidente do Sindicato dos Peritos Oficiais do Estado da Paraíba, Humberto Pontes, requereu formalmente ao diretor geral do Instituto de Polícia Científica do estado, Marcelo Lopes Burity, que em caráter de urgência, sejam tomadas medidas cabíveis, no sentido de que o órgão determine a proibição dentro do IPC/JP ou fora dele de utilização pelos papiloscopistas, de qualquer denominação “PERITO OFICIAL”, seja por meio de comunicação, publicidade, vestimentas, etc.
O pedido foi fundamentado, sobretudo, na ilegalidade constatada por meio de postagem feita no último dia 10 deste mês por repórter da TV no Reles do seu Instagram, decorrente de reportagem acerca do rumoroso caso “Ana Sofia” ocorrido na cidade de Bananeiras.
Na ocasião, foi entrevistado papiloscopista, utilizando camisa estampada na parte frontal “Papiloscopista Perito Oficial”, (em letras maiúsculas), que configura crime, conforme disposto no art. 307 do Código Penal, bem como conduta ilegal, cuja falsa informação, no caso concreto, teve alcance potencializado para além do alcance do sinal da emissora, pela incomensurável propagação através das redes sociais e grupos de WhatsApp.
Falsa identidade
“Ou seja, estão em serviço, manifestamente e de forma ilegal, fazendo identificação falsa de suas funções e levando à sociedade e à imprensa ao erro, com a confusão gerada. Ao se arvorarem na condição de ‘PERITOS OFICIAIS’, os referidos profissionais buscam se valer de atribuições e conceitos que não são seus, em intencional e flagrante ofensa à legislação, que claramente identifica e difere as carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba”, destacou o presidente do SINDPERITOS/PB, Humberto Pontes.
Nesse contexto, o artigo 19 da Lei Orgânica da Polícia Civil difere com bastante clareza os cargos e suas atribuições, definindo a Perícia Oficial como categoria de polícia científica e papiloscopista como categoria de apoio técnico: Art. 19.
Mas não só. Valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político partidária para si ou para outrem configura também o crime de falsa identidade – cuja pena vai de detenção de três meses a um ano ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio”.
“Por fim, ele lamentou que a direção IPC venha se quedando inerte quanto a estas ilegalidades”, concluiu.
HW COMUNICAÇÃO
Fonte: Assessoria
Deixe uma resposta
Os campos obrigatórios estão marcados *
Você precisa estar logado para enviar um comentário
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
Seja o primeiro a escrever um comentário.